Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 24

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 24 - Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:
I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]

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