Legislação
Decreto 8.889, de 26/10/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017). Redação anterior: [Art. 18 - À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:
I - coordenar as ações de publicidade, comunicação digital, eventos e pesquisas de opinião pública executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
III - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;
IV - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
V - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretária Especial de Comunicação Social para a publicidade dos órgãos e das entidades do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
VI - supervisionar a negociação de parâmetros para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, as suas agências de propaganda, a orientação quanto a contratação e os seus veículos de comunicação e de divulgação;
VII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
VIII - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, e a orientação da contratação de serviços de comunicação digital;
IX - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;
X - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital da administração pública federal direta;
XI - supervisionar o desenvolvimento e a implementação das políticas e das diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
XII - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos demais elementos visuais do Governo federal e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
XIII - supervisionar a orientação sobre os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal;
XIV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
XV - realizar, em conjunto com os demais setores da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas;
XVI - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração de propostas a normas orçamentárias e de planejamento, e a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
XVII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
XVIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.]
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