Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 45

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [Art. 45 - À Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:]

I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal e expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;

II - efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da Lei 11.952, de 25/06/2009;

III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e dos objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e

IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do INCRA a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.]

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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 21 (Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009). Administrativo. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis 8.666, de 21/06/93, e 6.015, de 31/12/73)