Legislação
Decreto 8.889, de 26/10/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 36- Ao Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete:
I - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
VI - participar da negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos, a serem desenvolvidos por instituições públicas e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;