Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 41

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 41

- À Subsecretaria de Agricultura Familiar compete:

I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

V - apoiar e articular ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar e sua execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

VII - coordenar as ações do Governo federal na área de agricultura familiar;

VIII - apoiar a integração dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar, por meio da articulação com os demais programas sociais do Governo federal;

IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores familiares;

X - ampliar a participação dos agricultores familiares ou dos seus representantes em colegiados cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;

XII - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural voltadas à agricultura familiar;

XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, de forma a lhes propiciar novos padrões tecnológicos e de gestão;

XIV - organizar e manter atualizado o cadastro de agricultores familiares e os sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, em consonância com os atos normativos que disciplinam a identificação e a qualificação dessa categoria de produtores rurais;

XV - disponibilizar ao público dados e informações do cadastro de agricultores familiares e dos sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

XVI - atender às demandas por dados e informações dos gestores de políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

XVII - coordenar e orientar os órgãos e as entidades autorizados a identificar e a cadastrar os agricultores familiares e os demais beneficiários das políticas, dos programas e das ações da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

XVIII - analisar e emitir pareceres técnicos sobre o cadastro de agricultores familiares, conforme as necessidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e

XIX - exercer a supervisão do Departamento de Financiamento e Proteção da Produção e do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural.

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