Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 29

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 29 - Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete:
I - coordenar a execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial;
II - executar os procedimentos de controle relativos à contratação de serviços das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;
III - realizar consultas de preços, as quais deverão ser efetuadas diretamente pela Secretaria Especial de Comunicação Social a fornecedores de serviços de publicidade;
IV - avaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade;
V - implementar boas práticas de gestão de custos de produção de publicidade;
VI - gerir banco de referências de preços de produção publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Controle.]

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