Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 42

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42

- Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - ampliar o acesso de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e daquelas relativas a gênero, geração e etnia;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidar os recursos necessários ao financiamento, com a equalização dos custos operacionais e promover os ajustes normativos necessários à viabilização;

IV - subsidiar o Subsecretário nas negociações com os órgãos do Governo federal, os agentes financeiros, as entidades representativas e os demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;

V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;

VI - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra;

VIII - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à geração de renda e à agregação de valor;

IX - formular, coordenar e implementar as políticas de geração de renda e de agregação de valor no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

X - supervisionar a execução e a avaliação de programas e ações de geração de renda e de agregação de valor;

XI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;

XII - promover políticas setoriais voltadas às cadeias produtivas da agricultura familiar;

XIII - propor ações voltadas à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e dos serviços da agricultura familiar, às atividades extrativistas e às comunidades tradicionais;

XIV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a agricultura familiar;

XV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, os extrativistas e as comunidades tradicionais; e

XVI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e aos certificados da agricultura familiar.

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