Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 35

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete regular, formular, coordenar, supervisionar e articular as políticas, os programas, as ações e as diretrizes sobre:

I - desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária;

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

III - assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei 11.326/2006; e

IV - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por meio de decreto.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário exercerá:

I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei 11.952/2009;

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [I - em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal de que trata o art. 33 da Lei 11.952, de 25/06/2009;]

II - a supervisão direta do INCRA;

Decreto 9.004, de 13/03/2017, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 16/03/2017).@NOTALEG = Redação anterior: [II - previamente, a supervisão direta do INCRA;]

III - as atividades de administração, planejamento, orçamento, finanças e de recursos humanos, necessárias ao desempenho das matérias deste artigo;

IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão;

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive à celebração de contrato de gestão; e]

V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.]

VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados:

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/03/2018).

a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e

b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão.

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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 33 (Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009). Administrativo. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis 8.666, de 21/06/93, e 6.015, de 31/12/73)