Legislação
Decreto 8.889, de 26/10/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 35- À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete regular, formular, coordenar, supervisionar e articular as políticas, os programas, as ações e as diretrizes sobre:
I - desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
III - assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei 11.326/2006; e
IV - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por meio de decreto.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário exercerá:
I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei 11.952/2009;
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/03/2018).Redação anterior: [I - em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal de que trata o art. 33 da Lei 11.952, de 25/06/2009;]
II - a supervisão direta do INCRA;
Decreto 9.004, de 13/03/2017, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 16/03/2017).@NOTALEG = Redação anterior: [II - previamente, a supervisão direta do INCRA;]III - as atividades de administração, planejamento, orçamento, finanças e de recursos humanos, necessárias ao desempenho das matérias deste artigo;
IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão;
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 13/03/2018).Redação anterior: [IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive à celebração de contrato de gestão; e]
V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/03/2018).Redação anterior: [V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.]
VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados:
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/03/2018).a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e
b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão.
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