Legislação
Decreto 8.889, de 26/10/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- À Subsecretaria de Reordenamento Agrário compete:
I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, especialmente de mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;
II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, a consolidação e o desenvolvimento de assentamentos e a regularização fundiária às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais e compatibilizá-las com outras iniciativas existentes;
III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário para execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;
IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, por meio de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semiárido;
VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;
VII - formular diretrizes, em conjunto com as demais Subsecretarias e o INCRA, para:
a) a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária - Pronaf [A]; e
b) a capacitação e assistência técnica rural;
VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do Governo federal na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária e promover avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;
IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, de assistência técnica, de extensão rural, de apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, de crédito, de capacitação e de profissionalização de assentados da reforma agrária e de agricultores familiares;
X - apoiar as comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário com a integração das comunidades e dos territórios rurais, por meio da articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo federal e da mobilização dos respectivos recursos;
XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e os mecanismos de controle social;
XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições, para a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e
XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata a Lei Complementar 93/1998.
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