Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública compete:

I - acompanhar assuntos relacionados às questões sociais e à gestão pública e identificar temas para a agenda de debates do CDES;

II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento social e da gestão pública para integrar à agenda de debates do CDES;

III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento social e da gestão pública;

IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas sobre desenvolvimento social e gestão pública; e

V - acompanhar e sistematizar, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, os resultados dos debates promovidos pelo CDES.

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