Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 39

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.282, de 07/02/2018. Vigência em 13/03/2018).

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 9º (revoga o artigo. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [Art. 39 - À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;
III - prestar orientação técnica ao Subsecretário de Planejamento e Gestão, aos gestores da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e aos representantes indicados pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário que visem a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil sobre o INCRA, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.]

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Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 52 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU)