Legislação

Decreto 8.893, de 01/11/2016

Art.
Art. 3º

- Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 8.893/2016, art. 2º.]]

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