Legislação
Decreto 8.894, de 03/11/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 7º- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no Ministério;
II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
III - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
IV - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
V - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;
VI - monitorar os projetos de tecnologia da informação, fornecendo informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;
VII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive com a proposição de normas de utilização dos recursos computacionais;
IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;
X - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;
XI - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;
XII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XIII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
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