Legislação

Decreto 8.894, de 03/11/2016
(D.O. 04/11/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, apuração e combate à fraude ou a outros atos lesivos ao cumprimento da legislação trabalhista;

VI - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Art. 7º

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no Ministério;

II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

III - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

IV - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

V - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;

VI - monitorar os projetos de tecnologia da informação, fornecendo informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;

VII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive com a proposição de normas de utilização dos recursos computacionais;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;

X - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;

XI - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;

XII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XIII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, e de gestão de documentos de arquivo;

II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração, consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade a ele vinculada; e

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas.


Art. 11

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992?

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão?

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério e à entidade vinculada, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado? e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 12

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar o planejamento estratégico do Ministério;

II - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

III - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e da entidade a ele vinculada para garantir o cumprimento das políticas e das ações estratégicas;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com a entidade a ele vinculada e com os demais órgãos governamentais;

V - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e com a entidade a ele vinculada, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;

VI - consolidar informações gerenciais relativas aos programas e aos planos estratégicos do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa, segundo padrões e orientações do Governo federal;

VIII - subsidiar a execução de iniciativas destinadas à melhoria dos processos organizacionais dos órgãos do Ministério; e

IX - propor diretrizes para a modernização da rede de atendimento e orientar a gestão das unidades descentralizadas.


Art. 13

- À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - ocupar-se do preparo do expediente pessoal do Ministro de Estado;

II - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;

III - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;

IV - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de seu Gabinete; e

V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para nomeação de cargos em comissão.