Legislação

Decreto 8.898, de 09/11/2016

Art.
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 9/01/1996, é órgão de assessoramento superior dO Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

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Lei 9.257, de 09/01/1996 (Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos das Leis 8.112, de 11/12/90, 8.460, de 17/09/92, e 2.180, de 05/02/54).