Legislação
Decreto 8.898, de 09/11/2016
- Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado; e
III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT.
§ 2º - Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído.
§ 3º - A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
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