Legislação
Decreto 8.905, de 17/11/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)
Art. 15- À Escola de Inteligência compete:
I - realizar a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos para a Atividade de Inteligência e para o Sistema Brasileiro de Inteligência e a capacitação de pessoal selecionado por meio de concurso público;
II - coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;
III - elaborar planos e estudos e conduzir pesquisas para o exercício e o aprimoramento da Atividade de Inteligência; e
IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras.
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