Legislação
Decreto 8.905, de 17/11/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES ESTADUAIS (Ir para)
Art. 20- Às unidades estaduais compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e difundir a produção de conhecimentos de interesse da Atividade de Inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral da ABIN;
II - coordenar, em articulação com a Assessoria Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência, as ações desse sistema em âmbito estadual; e
III - planejar, executar e controlar, em articulação com o Departamento de Operações de Inteligência, as ações operacionais em nível estadual.
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