Legislação
Decreto 8.910, de 22/11/2016
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- As requisições de pessoal para ter exercício no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU serão feitas pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
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