Legislação

Decreto 8.910, de 22/11/2016
(D.O. 23/11/2016)

Art. 25

- As requisições de pessoal para ter exercício no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU serão feitas pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 26

- Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 27

- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 28

- Ficam mantidas no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU as Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República em 30 de setembro de 2016.

ANEXO II [omissis]
ANEXO III [omissis]
ANEXO IV [omissis]
ANEXO V [omissis]