Legislação

Decreto 8.910, de 22/11/2016

Art. 23

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 23

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e consolidar os planos e projetos do Ministério;

II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Ministério;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Ministério;

VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

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