Legislação

Decreto 8.915, de 24/11/2016

Art.
Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - instrumentos - convênios e contratos de repasse; e

II - execução de objeto iniciada - aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

a) nos casos de aquisições de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida;

b) nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida; e

c) nos demais casos, o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.

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