Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação;

II - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;

III - promover ações de cooperação técnica com Estados, o Distrito Federal e Municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana, estimulando a realização de programas e ações de capacitação de recursos humanos, de aprimoramento da gestão e de desenvolvimento tecnológico relacionado aos serviços de transporte coletivo e à circulação urbana;

IV - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, e a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas;

V - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável, e o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para os usuários do transporte coletivo;

VI - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;

VII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;

VIII - atuar junto ao Departamento Nacional de Trânsito, na promoção e no fomento de programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano;

IX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;

X - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

XI - supervisionar a modernização dos sistemas metroferroviários sob a gestão do Governo federal, por meio de empresas vinculadas.

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