Legislação
Decreto 8.927, de 08/12/2016
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Melhoria Habitacional;
2. Departamento de Produção Habitacional; e
3. Departamento de Urbanização;
b) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Financiamentos de Projetos de Saneamento;
2. Departamento de Planejamento e Regulação; e
3. Departamento de Repasses a Projetos de Saneamento;
c) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Mobilidade Urbana;
2. Departamento de Financiamento à Mobilidade Urbana; e
3. Departamento de Planejamento e Informações;
d) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano:
1. Departamento de Planejamento e Gestão Urbana;
2. Departamento de Gestão de Riscos e Reabilitação Urbana; e
3. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
b) Conselho das Cidades; e
c) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e
IV - entidades vinculadas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.
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