Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Planejamento e Informações compete:

I - formular e avaliar a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação;

II - formular, implementar e monitorar o planejamento estratégico da Secretaria em consonância com outros planos e programas plurianuais;

III - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;

IV - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;

V - propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas de mobilidade urbana;

VI - propor as bases para o desenvolvimento de estudos e de pesquisas na área de mobilidade urbana;

VII - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana; e

VIII - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de transportes e de segurança pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total