Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 21

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - formular e propor ações, programas e instrumentos de Desenvolvimento Urbano voltados para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e Municípios;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, instrumentos, programas e ações referentes ao desenvolvimento urbano;

IV - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;

V - apoiar e estimular o fortalecimento institucional das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, das microrregiões e dos Municípios, inclusive em articulação com entidades e com órgãos estaduais;

VI - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas de desenvolvimento urbano;

VII - supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas que sejam de responsabilidade da Secretaria;

VIII - supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no âmbito de sua competência;

IX - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas de sua competência;

X - promover a articulação institucional no âmbito nacional e internacional, com vistas à cooperação técnica para o aperfeiçoamento das políticas de desenvolvimento urbano; e

XI - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

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