Legislação
Decreto 8.927, de 08/12/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:
I - conceber, estabelecer e implementar diretrizes, normas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária urbana;
II - elaborar e implementar programas, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em Estados e Municípios, voltados para a regularização fundiária urbana, em consonância com as demais Secretarias Nacionais;
III - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional voltadas à regularização fundiária urbana;
IV - executar e acompanhar programas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária;
V - avaliar os resultados alcançados pelos programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;
VI - integrar as políticas relacionadas à regularização fundiária urbana, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;
VII - subsidiar e propor:
a) o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados; e
b) o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de regularização fundiária urbana; e
VIII - subsidiar a elaboração de publicações técnicas e de material de divulgação relacionados à regularização fundiária urbana.
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