Legislação
Decreto 8.929, de 09/12/2016
- Os rebates para liquidação nos termos do art. 3º da Lei 13.340/2016, somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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