Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças transmissíveis e dos vetores, das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e às instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
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