Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016
(D.O. 15/12/2016)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FIOCRUZ em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e

III - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.


Art. 5º

- Ao Centro de Relações Internacionais em Saúde compete:

I - coordenar, supervisionar, implementar e aperfeiçoar a gestão de acordos, convênios, protocolos e projetos internacionais, a demanda e a captação de recursos;

II - apoiar a realização de fóruns, seminários e congressos internacionais promovidos pela FIOCRUZ;

III - realizar assessoramento político e técnico ao Presidente da FIOCRUZ e apoiar o Ministério da Saúde, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos e entidades públicos em assuntos relativos à saúde internacional e à diplomacia da saúde;

IV - promover estudos no campo da saúde global, das relações internacionais e da diplomacia da saúde e recomendar a adoção de políticas, programas e projetos institucionais; e

V - apoiar e articular as unidades técnico-científicas da FIOCRUZ no planejamento, na implementação e na avaliação de suas atividades de cooperação internacional em saúde.


Art. 6º

- Ao Canal Saúde compete:

I - participar na construção de políticas de comunicação e informação em saúde, ciência e tecnologia no âmbito da FIOCRUZ, do SUS e junto a organismos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

II - promover o debate público, a participação social e a divulgação de projetos e atividades de interesse nas áreas de saúde, ambiente, ciência e tecnologia em Saúde.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à FIOCRUZ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FIOCRUZ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FIOCRUZ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas sob responsabilidade da FIOCRUZ;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;

III - atuar de forma preventiva e concomitante, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle externo em sua missão institucional.


Art. 9º

- à Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e inovação institucional no âmbito da FIOCRUZ;

II - promover e acompanhar ações e projetos estratégicos na área de desenvolvimento institucional;

III - assessorar o processo de negociação, celebração, monitoramento, avaliação e encerramento de projetos de cooperação técnica nacional, com vistas ao desenvolvimento da articulação com órgãos financiadores e entidades parceiras;

IV - coordenar a elaboração da programação física e orçamentária das operações e dos projetos que compõem os planos anuais das unidades da FIOCRUZ e monitorar e avaliar sua execução;

V - apoiar a elaboração dos planos estratégicos das unidades da FIOCRUZ;

VI - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ; e

VII - articular-se com o Ministério da Saúde e os órgãos de controle quanto aos processos de planejamento, inclusive de orçamento, monitoramento e avaliação institucional.


Art. 10

- à Coordenação-Geral de Administração, unidade integrante dos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - operações comerciais nacionais e internacionais;

II - gestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;

III - informações gerenciais na área administrativa; e

IV - suporte administrativo às unidades da FIOCRUZ.


Art. 11

- à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, unidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - planejamento, recrutamento, seleção e alocação de pessoal;

II - gerenciamento de carreiras e avaliação de desempenho;

III - desenvolvimento de pessoas e de educação corporativa;

IV - gerenciamento funcional e processamento de folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

V - atenção à saúde do trabalhador; e

VI - promoção da ambiência organizacional e da qualidade de vida dos trabalhadores.


Art. 12

- à Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi, unidade integrante do Sistema de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - obras e reformas da FIOCRUZ;

II - manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos técnico-científicos e hospitalares;

III - gestão da sustentabilidade ambiental e uso eficiente dos recursos;

IV - manutenção de utilidades;

V - funcionamento da infraestrutura da FIOCRUZ; e

VI - prestação de serviços de apoio operacional.


Art. 13

- à Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes à governança e à gestão da tecnologia de informação;

II - gerenciar infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação;

III - gerenciar recursos e ciclo de vida da tecnologia da informação e dos sistemas de informação integradores;

IV - construir arcabouço de conhecimentos, técnicas e padrões que propiciem a segurança das informações e comunicações; e

V - inovar em modelos empreendedores e na gestão da incorporação tecnológica em tecnologia da informação.


Art. 14

- Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no Brasil, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;

III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;

IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e às políticas públicas de ciência e tecnologia, e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em suas áreas de atuação.


Art. 15

- Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças transmissíveis e dos vetores, das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e às instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.


Art. 16

- Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e

VI - realização de desenvolvimento tecnológico e inovação orientado ao sistema produtivo de saúde.


Art. 17

- Ao Instituto Renê Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse da saúde pública, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de sua competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.


Art. 18

- Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e

VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.


Art. 19

- à Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da FIOCRUZ, das ciências biomédicas e da saúde;

II - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de outros campos correlatos;

III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;

IV - sistematização e disseminação de informações relativas a sua área de atuação; e

V - ensino e capacitação profissional em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.


Art. 20

- à Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos nas áreas da saúde coletiva;

II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública e em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;

III - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;

IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;

V - assessoria técnica e científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação;

VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;

VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e

VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.


Art. 21

- à Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;

II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e educação; e

III - assessoria técnico-científica ao SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação.


Art. 22

- Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - fabricação de produtos biotecnológicos e insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse para a saúde pública;

II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e inovação em saúde pública, em sua área de competência; e

III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, processos, plataformas tecnológicas, tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos e outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.


Art. 23

- Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;

II - pesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e

III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.


Art. 24

- Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - controle da qualidade de serviços, ambientes e produtos de interesse para saúde;

II - participação na política de elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e os outros órgãos competentes;

V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

VI - promoção e manutenção de intercâmbio e cooperação mútua, em sua área de competência com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ.


Art. 25

- Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, apoiando o SUS;

II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.


Art. 26

- Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;

II - assistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;

III - capacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.


Art. 27

- Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação de saúde pública regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.


Art. 28

- Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:

I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência;

III - formulação de políticas públicas e institucionais de comunicação e informação;

IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;

V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias de informação e comunicação; e

VI - assessoria técnico-científica às instâncias do SUS e a outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e comunicação em saúde.


Art. 29

- Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da FIOCRUZ;

II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da FIOCRUZ;

III - biotecnologia e controle da qualidade voltados a animais de laboratório;

IV - serviços de experimentação em primatas não-humanos;

V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da FIOCRUZ e em consonância com a legislação vigente;

VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e

VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em suas áreas de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.


Art. 30

- À Gerência Regional de Brasília compete:

I - representar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, junto aos órgãos e às instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor privado e ao terceiro setor sediados em Brasília;

II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução de políticas públicas para ciência e tecnologia, articular e apoiar redes sociotécnicas e as unidades da FIOCRUZ;

III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com ênfase no desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e informação em saúde;

IV - apoiar a coordenação de ações da FIOCRUZ para a integração técnica-operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;

V - divulgar produtos e serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e nacional;

VI - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ; e

VII - realizar atividades de ensino e pesquisa aplicada, dirigidas à governança e à gestão de políticas públicas e saúde.


Art. 31

- Ao Conselho Superior, órgão de controle social composto por representantes da sociedade civil, compete:

I - apreciar as proposições de desenvolvimento institucional, planos anuais e de médio prazo, avaliar os resultados alcançados, sugerir modificações e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;

II - recomendar a adoção de providências para o alcance dos objetivos das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ;

III - acompanhar a execução dos planos e das ações estratégicas institucionais, avaliar seus resultados e emitir parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções aos dirigentes da FIOCRUZ, no caso de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e

IV - propor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ nas hipóteses de:

a) não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;

b) insuficiência de desempenho; ou

c) falta grave em face do Estatuto da FIOCRUZ ou do Decreto 1.171, de 22/06/1994.

Parágrafo único - Os critérios para composição e funcionamento do Conselho Superior serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.


Art. 32

- Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:

I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da FIOCRUZ;

II - deliberar sobre regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ; e

III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.

Parágrafo único - O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para sua composição e seu funcionamento serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.


Art. 33

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) a política de desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;

b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;

c) a política de pessoal; e

d) a destituição de diretores nas hipóteses de:

1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;

2. insuficiência de desempenho; ou

3. falta grave devidamente apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da FIOCRUZ ou do Código de Ética do Servidor Público Civil, garantido amplo direito de defesa;

II - aprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da FIOCRUZ;

III - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela FIOCRUZ, em especial quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;

IV - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras quando envolver questões de natureza estratégica; e

VI - convocar novo processo para indicação do Presidente, no prazo de noventa dias, em caso de impedimento definitivo.

§ 1º - O Conselho Deliberativo é composto:

I - pelo Presidente da FIOCRUZ;

II - pelos Vice-Presidentes da FIOCRUZ;

III - pelo Chefe de Gabinete do Presidente da FIOCRUZ;

IV - por um representante do sindicato de servidores;

V - pelos Coordenadores-Gerais das seguintes áreas:

a) Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi;

b) Coordenação-Geral Planejamento Estratégico;

c) Coordenação-Geral de Administração;

d) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

e) Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação;

VI - por dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; e

VII - pelo dirigente da unidade descentralizada Gerência Regional de Brasília.

§ 2º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para seu funcionamento serão determinados no regimento interno da Fundação.