Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
(D.O. 15/12/2016)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da FIOCRUZ em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e
III - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
- Ao Centro de Relações Internacionais em Saúde compete:
I - coordenar, supervisionar, implementar e aperfeiçoar a gestão de acordos, convênios, protocolos e projetos internacionais, a demanda e a captação de recursos;
II - apoiar a realização de fóruns, seminários e congressos internacionais promovidos pela FIOCRUZ;
III - realizar assessoramento político e técnico ao Presidente da FIOCRUZ e apoiar o Ministério da Saúde, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos e entidades públicos em assuntos relativos à saúde internacional e à diplomacia da saúde;
IV - promover estudos no campo da saúde global, das relações internacionais e da diplomacia da saúde e recomendar a adoção de políticas, programas e projetos institucionais; e
V - apoiar e articular as unidades técnico-científicas da FIOCRUZ no planejamento, na implementação e na avaliação de suas atividades de cooperação internacional em saúde.
- Ao Canal Saúde compete:
I - participar na construção de políticas de comunicação e informação em saúde, ciência e tecnologia no âmbito da FIOCRUZ, do SUS e junto a organismos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
II - promover o debate público, a participação social e a divulgação de projetos e atividades de interesse nas áreas de saúde, ambiente, ciência e tecnologia em Saúde.
- À Procuradoria Federal junto à FIOCRUZ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FIOCRUZ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FIOCRUZ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas sob responsabilidade da FIOCRUZ;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;
III - atuar de forma preventiva e concomitante, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle externo em sua missão institucional.
- à Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e inovação institucional no âmbito da FIOCRUZ;
II - promover e acompanhar ações e projetos estratégicos na área de desenvolvimento institucional;
III - assessorar o processo de negociação, celebração, monitoramento, avaliação e encerramento de projetos de cooperação técnica nacional, com vistas ao desenvolvimento da articulação com órgãos financiadores e entidades parceiras;
IV - coordenar a elaboração da programação física e orçamentária das operações e dos projetos que compõem os planos anuais das unidades da FIOCRUZ e monitorar e avaliar sua execução;
V - apoiar a elaboração dos planos estratégicos das unidades da FIOCRUZ;
VI - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ; e
VII - articular-se com o Ministério da Saúde e os órgãos de controle quanto aos processos de planejamento, inclusive de orçamento, monitoramento e avaliação institucional.
- à Coordenação-Geral de Administração, unidade integrante dos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:
I - operações comerciais nacionais e internacionais;
II - gestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;
III - informações gerenciais na área administrativa; e
IV - suporte administrativo às unidades da FIOCRUZ.
- à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, unidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:
I - planejamento, recrutamento, seleção e alocação de pessoal;
II - gerenciamento de carreiras e avaliação de desempenho;
III - desenvolvimento de pessoas e de educação corporativa;
IV - gerenciamento funcional e processamento de folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;
V - atenção à saúde do trabalhador; e
VI - promoção da ambiência organizacional e da qualidade de vida dos trabalhadores.
- à Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi, unidade integrante do Sistema de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - obras e reformas da FIOCRUZ;
II - manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos técnico-científicos e hospitalares;
III - gestão da sustentabilidade ambiental e uso eficiente dos recursos;
IV - manutenção de utilidades;
V - funcionamento da infraestrutura da FIOCRUZ; e
VI - prestação de serviços de apoio operacional.
- à Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes à governança e à gestão da tecnologia de informação;
II - gerenciar infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação;
III - gerenciar recursos e ciclo de vida da tecnologia da informação e dos sistemas de informação integradores;
IV - construir arcabouço de conhecimentos, técnicas e padrões que propiciem a segurança das informações e comunicações; e
V - inovar em modelos empreendedores e na gestão da incorporação tecnológica em tecnologia da informação.
- Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no Brasil, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;
III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;
IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e às políticas públicas de ciência e tecnologia, e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em suas áreas de atuação.
- Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças transmissíveis e dos vetores, das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e às instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
- Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e
VI - realização de desenvolvimento tecnológico e inovação orientado ao sistema produtivo de saúde.
- Ao Instituto Renê Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse da saúde pública, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de sua competência;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
- Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e
VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.
- à Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da FIOCRUZ, das ciências biomédicas e da saúde;
II - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de outros campos correlatos;
III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;
IV - sistematização e disseminação de informações relativas a sua área de atuação; e
V - ensino e capacitação profissional em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.
- à Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos nas áreas da saúde coletiva;
II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública e em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;
III - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;
IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;
V - assessoria técnica e científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação;
VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;
VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e
VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.
- à Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;
II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e educação; e
III - assessoria técnico-científica ao SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação.
- Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - fabricação de produtos biotecnológicos e insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse para a saúde pública;
II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e inovação em saúde pública, em sua área de competência; e
III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, processos, plataformas tecnológicas, tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos e outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.
- Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - produção de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;
II - pesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e
III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.
- Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - controle da qualidade de serviços, ambientes e produtos de interesse para saúde;
II - participação na política de elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;
III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e os outros órgãos competentes;
V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
VI - promoção e manutenção de intercâmbio e cooperação mútua, em sua área de competência com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ.
- Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, apoiando o SUS;
II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;
III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.
- Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;
II - assistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;
III - capacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.
- Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação de saúde pública regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
- Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:
I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência;
III - formulação de políticas públicas e institucionais de comunicação e informação;
IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;
V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias de informação e comunicação; e
VI - assessoria técnico-científica às instâncias do SUS e a outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e comunicação em saúde.
- Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da FIOCRUZ;
II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da FIOCRUZ;
III - biotecnologia e controle da qualidade voltados a animais de laboratório;
IV - serviços de experimentação em primatas não-humanos;
V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da FIOCRUZ e em consonância com a legislação vigente;
VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e
VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em suas áreas de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.
- À Gerência Regional de Brasília compete:
I - representar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, junto aos órgãos e às instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor privado e ao terceiro setor sediados em Brasília;
II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução de políticas públicas para ciência e tecnologia, articular e apoiar redes sociotécnicas e as unidades da FIOCRUZ;
III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com ênfase no desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e informação em saúde;
IV - apoiar a coordenação de ações da FIOCRUZ para a integração técnica-operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;
V - divulgar produtos e serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e nacional;
VI - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ; e
VII - realizar atividades de ensino e pesquisa aplicada, dirigidas à governança e à gestão de políticas públicas e saúde.
- Ao Conselho Superior, órgão de controle social composto por representantes da sociedade civil, compete:
I - apreciar as proposições de desenvolvimento institucional, planos anuais e de médio prazo, avaliar os resultados alcançados, sugerir modificações e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;
II - recomendar a adoção de providências para o alcance dos objetivos das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ;
III - acompanhar a execução dos planos e das ações estratégicas institucionais, avaliar seus resultados e emitir parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções aos dirigentes da FIOCRUZ, no caso de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e
IV - propor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ nas hipóteses de:
a) não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;
b) insuficiência de desempenho; ou
c) falta grave em face do Estatuto da FIOCRUZ ou do Decreto 1.171, de 22/06/1994.
Parágrafo único - Os critérios para composição e funcionamento do Conselho Superior serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.
- Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:
I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da FIOCRUZ;
II - deliberar sobre regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ; e
III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.
Parágrafo único - O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para sua composição e seu funcionamento serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.
- Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) a política de desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;
b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;
c) a política de pessoal; e
d) a destituição de diretores nas hipóteses de:
1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;
2. insuficiência de desempenho; ou
3. falta grave devidamente apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da FIOCRUZ ou do Código de Ética do Servidor Público Civil, garantido amplo direito de defesa;
II - aprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da FIOCRUZ;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela FIOCRUZ, em especial quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;
IV - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ;
V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras quando envolver questões de natureza estratégica; e
VI - convocar novo processo para indicação do Presidente, no prazo de noventa dias, em caso de impedimento definitivo.
§ 1º - O Conselho Deliberativo é composto:
I - pelo Presidente da FIOCRUZ;
II - pelos Vice-Presidentes da FIOCRUZ;
III - pelo Chefe de Gabinete do Presidente da FIOCRUZ;
IV - por um representante do sindicato de servidores;
V - pelos Coordenadores-Gerais das seguintes áreas:
a) Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi;
b) Coordenação-Geral Planejamento Estratégico;
c) Coordenação-Geral de Administração;
d) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
e) Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação;
VI - por dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; e
VII - pelo dirigente da unidade descentralizada Gerência Regional de Brasília.
§ 2º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para seu funcionamento serão determinados no regimento interno da Fundação.