Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016

Art. 24

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - controle da qualidade de serviços, ambientes e produtos de interesse para saúde;

II - participação na política de elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e os outros órgãos competentes;

V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

VI - promoção e manutenção de intercâmbio e cooperação mútua, em sua área de competência com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ.

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