Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - controle da qualidade de serviços, ambientes e produtos de interesse para saúde;
II - participação na política de elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;
III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e os outros órgãos competentes;
V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
VI - promoção e manutenção de intercâmbio e cooperação mútua, em sua área de competência com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ.
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