Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 38- Constituem receitas da FIOCRUZ:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - receitas provenientes da exploração de seus bens e serviços e de operações técnicas e financeiras que realizar;
III - receitas originárias de convênios, acordos, ajustes, contratos, doações, legados e auxílios;
IV - saldo de cada exercício financeiro;
V - resultados obtidos com alienações patrimoniais; e
VI - outras receitas de qualquer natureza.
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