Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:
I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência;
III - formulação de políticas públicas e institucionais de comunicação e informação;
IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;
V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias de informação e comunicação; e
VI - assessoria técnico-científica às instâncias do SUS e a outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e comunicação em saúde.
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