Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016

Art. 29

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da FIOCRUZ;

II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da FIOCRUZ;

III - biotecnologia e controle da qualidade voltados a animais de laboratório;

IV - serviços de experimentação em primatas não-humanos;

V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da FIOCRUZ e em consonância com a legislação vigente;

VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e

VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em suas áreas de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.

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