Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação de saúde pública regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
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