Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016

Art. 27

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação de saúde pública regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total