Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 37- O patrimônio da FIOCRUZ é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;
II - por doações, legados e auxílios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, filantrópicos, nacionais, internacionais e estrangeiros; e
III - pelos demais bens e direitos que tenha adquirido, produzido ou que venha a produzir.
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