Legislação
Decreto 8.932, de 14/12/2016
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - produção de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;
II - pesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e
III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.
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