Legislação
Decreto 8.936, de 19/12/2016
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30/06/2021:
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:]
I - (Revogado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 4º).
Redação anterior (original): [I - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços;]
II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br;
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal;]
III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;]
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;
Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais;]
Redação anterior (original): [IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e]
V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;
Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma de Cidadania Digital;]
Redação anterior (original): [V - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 30).
Redação anterior (original): [VI - monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;]
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de Cidadania Digital para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;]
VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e
Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; e]
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário.
Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma de Cidadania Digital nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes.]
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