Legislação

Decreto 8.954, de 10/01/2017

Art.
Art. 5º

- O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I - Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Trabalho;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

X - Ministério das Cidades;

XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.

§ 1º - Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2º - A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 3º - A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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