Legislação

Decreto 8.972, de 23/01/2017

Art.
Art. 6º

- O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;

II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;

III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;

IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;

V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e

VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total