Legislação

Decreto 8.972, de 23/01/2017

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- Compete à Conaveg:

Decreto 11.367, de 01/01/2023, art. 14 (acrescenta o artigo).

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º - A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º - As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º - Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º - A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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