Legislação

Decreto 8.973, de 24/01/2017

Art.

Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do IBAMA, que o presidirá;

II - pelos Diretores; e

III - pelo Procurador-Chefe.

§ 1º - Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor Chefe; e

III - os demais assessores da Presidência.

§ 2º - A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os Superintendentes, os Gerentes Executivos, os gestores e os técnicos do IBAMA, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

§ 4º - Na hipótese de impedimento do titular, este será representado por seu substituto legal.

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