Legislação
Decreto 8.974, de 24/01/2017
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30- O Instituto Chico Mendes poderá dispor de bases avançadas e núcleos de gestão integrada, a serem instituídos em caráter transitório ou permanente, por ato de seu Presidente, em qualquer ente federativo, para a melhoria de gestão das unidades descentralizadas.
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