Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017

Art. 17

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 17

- O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente da Capes, que o presidirá;

b) o Secretário de Educação Básica, do Ministério da Educação;

c) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;

d) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;

e) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

f) o Diretor-Geral do Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; e

g) o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; e

II - membros designados:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial;

c) um membro escolhido entre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela Capes;

d) um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos;

e) um membro do Conselho Técnico Científico da Educação Superior, eleito pelos seus pares; e

f) um membro do Conselho Técnico Científico da Educação Básica, eleito pelos seus pares.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes e representantes de entidades.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Os membros referidos na alínea [a] do inciso II do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.

§ 5º - O membro de que trata a alínea [d] do inciso II do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.

§ 6º - Ocorrendo vacância nos casos do inciso II do caput, será designado um novo membro para completar o mandato.

§ 7º - Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total