Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017
(D.O. 31/01/2017)

Art. 17

- O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente da Capes, que o presidirá;

b) o Secretário de Educação Básica, do Ministério da Educação;

c) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;

d) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;

e) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

f) o Diretor-Geral do Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; e

g) o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; e

II - membros designados:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial;

c) um membro escolhido entre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela Capes;

d) um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos;

e) um membro do Conselho Técnico Científico da Educação Superior, eleito pelos seus pares; e

f) um membro do Conselho Técnico Científico da Educação Básica, eleito pelos seus pares.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes e representantes de entidades.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Os membros referidos na alínea [a] do inciso II do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.

§ 5º - O membro de que trata a alínea [d] do inciso II do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.

§ 6º - Ocorrendo vacância nos casos do inciso II do caput, será designado um novo membro para completar o mandato.

§ 7º - Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.


Art. 18

- O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.


Art. 19

- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da Capes;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;

IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

V - aprovar a programação anual da Capes;

VI - aprovar a proposta orçamentária da Capes;

VII - aprovar o relatório anual de atividades da Capes;

VIII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;

IX - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da Capes;

X - apreciar processos encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e

XI - definir o processo e os critérios de escolha dos coordenadores das áreas de avaliação de que trata o § 2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente da Capes as suas indicações por meio de listas tríplices. [[Decreto 8.977/1995, art. 3º.]]


Art. 20

- O Conselho Técnico Científico da Educação Superior será composto:

I - pelo Diretor de Avaliação da Capes, que o presidirá;

II - pelos seguintes diretores da Capes:

a) Diretor de Programas e Bolsas no País; e

b) Diretor de Relações Internacionais;

III - por representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 21; [[Decreto 8.977/1995, art. 21.]]

IV - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e

V - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes, quando necessários ao aprimoramento ou ao esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Após três meses, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 21 elegerão os representantes definidos no inciso III do caput, para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução. [[Decreto 8.977/1995, art. 21.]]

§ 4º - O membro de que trata o inciso V do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.


Art. 21

- Serão formados três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.

§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.

§ 2º - Cada colégio elegerá, após a posse dos novos coordenadores de área, os seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de cada grande área das que o compõem.

§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.


Art. 22

- Ao Conselho Técnico Científico da Educação Superior compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da educação superior;

IV - opinar, na área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e as instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais na área de sua atuação;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;

VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;

VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

X - eleger seu representante no Conselho Superior.


Art. 23

- O Conselho Técnico Científico da Educação Básica será composto:

I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;

II - pelos seguintes secretários do Ministério da Educação:

a) Secretário de Educação Básica;

b) Secretário de Educação Superior;

c) Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;

d) Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

e) Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão;

III - pelos seguintes diretores da Capes:

a) Diretor de Educação a Distância;

b) Diretor de Avaliação; e

c) Diretor de Relações Internacionais da Capes; e

IV - por até vinte representantes da sociedade civil escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico Científico da Educação Básica, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes e representantes de entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso IV do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.


Art. 24

- Ao Conselho Técnico Científico da Educação Básica compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - assistir as Diretorias de Formação de Professores da Educação Básica e de Educação a Distância no que diz respeito à consolidação do regime de colaboração entre todos os níveis de governo;

III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada dos professores da educação básica;

IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;

V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo INEP;

VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;

VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;

VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento a estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;

IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;

X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;

XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

XII - eleger seu representante no Conselho Superior.


Art. 25

- As reuniões dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão públicas, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível, previamente justificado, e ocorrerão ordinariamente duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, quando convocados por seus presidentes ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º - As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelos seus presidentes.

§ 2º - Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.