Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017

Art. 20

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 20

- O Conselho Técnico Científico da Educação Superior será composto:

I - pelo Diretor de Avaliação da Capes, que o presidirá;

II - pelos seguintes diretores da Capes:

a) Diretor de Programas e Bolsas no País; e

b) Diretor de Relações Internacionais;

III - por representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 21; [[Decreto 8.977/1995, art. 21.]]

IV - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e

V - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes, quando necessários ao aprimoramento ou ao esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Após três meses, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 21 elegerão os representantes definidos no inciso III do caput, para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução. [[Decreto 8.977/1995, art. 21.]]

§ 4º - O membro de que trata o inciso V do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total