Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017

Art. 22

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 22

- Ao Conselho Técnico Científico da Educação Superior compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da educação superior;

IV - opinar, na área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e as instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais na área de sua atuação;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;

VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;

VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

X - eleger seu representante no Conselho Superior.

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