Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A administração superior da Capes será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

§ 1º - A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - O Auditor-Chefe junto à Capes será escolhido e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 4º - Os demais cargos em comissão serão providos na forma da legislação pertinente.

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