Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017

Art. 33

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observados os incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

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