Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017
(D.O. 31/01/2017)

Art. 31

- A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.


Art. 32

- A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.


Art. 33

- A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observados os incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]


Art. 34

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Capes e referendados pelo Ministro de Estado da Educação.

ANEXOS OMISSIS